Titulo: Indicação - Bancada do PT - Taxa de Contribuição de Melhoria (mudanças na taxa)

Status:
  • Rejeitado
Tipo:
  • Indicações
Autor(es): Bancada do PT
Data de Publicação: 02/03/2026
Status: Rejeitado
Numero: 949/2026
Tipo: Indicações
Observação: Protocolo nº 17.959.949/26, de autoria da bancada do PT, representada pelos Vereadores José Luis Seger, Sicmar Luís Stumm e Márcio Luís Weirich: Indicam ao Executivo Municipal que seja alterada a Lei Municipal que define a Taxa de Contribuição de Melhoria proveniente de pavimentação asfáltica na cidade. Proprietários com renda até 2,5 salários mínimos sejam isentos da Taxa, de 2,5 à 5,0 salários, que a contribuição do proprietário seja de 30% e a Prefeitura de 70% e quem tiver renda acima 5,0 salários o proprietário contribua com 40% e a prefeitura 60%. Além disso, o cálculo não ser somente sobre a metragem do terreno e sim sobre a valorização da casa ou prédio:
A presente indicação não foi acolhida. Conforme já informado no Ofício nº 242/2025, de 18 de junho de 2025, em resposta a Indicação protocolada sob o nº 17.637.627/25, a isenção de tributos pode configurar renúncia de receita quando não forem indicadas medidas compensatórias, por meio do aumento de receitas, provenientes da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Cabe ressaltar que recente alteração na cobrança do referido tributo trouxe a previsão de abatimento de 10% (dez por cento) no pagamento à vista e, ainda, foi ampliado o número de parcelas quando o contribuinte optar pelo pagamento de forma parcelada. A Contribuição de Melhoria é uma das espécies de tributo, cuja competência é comum de todos os entes federativos, por expressa previsão do artigo 145 da Constituição Federal.
Assim como as taxas, a Contribuição de Melhoria trata-se de tributo vinculado, ou seja, o valor é arrecadado em razão de uma contraprestação da administração pública ao contribuinte.
Sendo assim, a Contribuição de Melhoria é destinada ao custeio das obras públicas que resultem valorização imobiliária, direta ou indiretamente, da propriedade privada. Ou seja, caso o imóvel seja beneficiado com um acréscimo patrimonial decorrente de alguma obra pública realizada, será devida então, a Contribuição de Melhoria. Conforme disposto no art. 30 da Constituição Federal, compete ao Município, dentre outras, legislar sobre assuntos de interesse local e arrecadar tributos. Quanto ao percentual cobrado dos contribuintes quando da realização de obras com incidência de Contribuição de Melhoria, a gestão municipal tem adotado o percentual de 60%, que também já vinha sendo utilizado pela gestão anterior. Inclusive, cabe salientar, que os autores dessa indicação já aprovaram projeto de lei com o referido percentual. A manutenção do referido percentual busca atender ao princípio constitucional da igualdade, estabelecido pelo art. 5º da Carta Magna, buscando tratar todos os contribuintes de forma equitativa, em respeito aqueles que já pagaram o seu tributo no percentual supracitado, nas mais de 150 quadra de pavimentação asfáltica que foram executadas nos últimos 9 anos. E quanto ao cálculo realizado para fins de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, apresentamos a apuração do valor devido pelo contribuinte com iniciais J. B., onde fica demonstrado que realizar o cálculo com base na valorização do imóvel, na maioria das vezes, poderia onerar ainda mais o contribuinte:
Contribuinte: J. B. (nome não informado em observância a LGPD)
Valorização do imóvel: R$ 12.401,33
Participação individual no custo da obra (60%): R$ 7.960,17
Valor referente a Contribuição de Melhoria: R$ 7.960,17