Leis e Decretos
Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento dos subsídios dos vereadores para a legislatura referente ao período de 2025 a 2028, no município de Santo Cristo/RS.
Tipo:
- Lei
Número: 4761
Ano: 2024
Tipo: Lei
LEI Nº 4.761, DE 07 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento dos subsídios dos vereadores para a legislatura referente ao período de 2025 a 2028, no município de Santo Cristo/RS.
LOURDES BRAND, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Cristo, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte:
L E I
Art. 1º O pagamento do subsídio dos Vereadores, para a legislatura referente ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no município de Santo Cristo, é fixado em R$ 3.748,74 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
- 1º O vereador que exercer a Presidência da Câmara Municipal, durante o seu mandato na Mesa, receberá subsídio com valor de R$ 5.248,22(cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos).
- 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os vereadores receberão décimo terceiro subsídio em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
- 3º O suplente de vereador que assumir o mandato por período superior a trinta dias, consecutivos, ou não, terá direito de receber décimo terceiro subsídio com valor proporcional.
- 4º É facultado ao vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de vereador, previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;
II - optar pela sua remuneração de origem.
- 5º O Vice-presidente, o Primeiro-secretário ou o Segundo-secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, ao substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 1º deste artigo.
Art. 2º As férias dos vereadores observarão as seguintes regras:
I – serão gozadas em período de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026, admitindo-se fracionamento deste período em etapas não inferiores a quinze dias;
II – serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do subsídio mensal, com pagamento no gozo do primeiro período;
III – o adicional de férias equivalente ao período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028 será indenizado com pagamento em janeiro de 2029.
- 1º As férias dos vereadores serão gozadas preferencialmente durante o recesso parlamentar.
- 2º Durante as férias de vereador, na hipótese do §1º deste artigo, a convocação do respectivo ocorrerá somente se houver convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 3º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária Ordinária ou Extraordinária, sem justificativa legal, ou dela se afastar antes ou durante a ordem do dia, ou à reunião de comissão, determinará o desconto de 1/12 (um doze avos) do valor dos seu subsídio mensal.
Parágrafo único. Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento.
Art. 4º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 1º desta Lei, serão reajustados, por meio de Lei específica, na mesma data do mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, excetuando-se o índice da revisão a ser concedida em 2025.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
- 1º Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios vereadores nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.
Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 6º O suplente de vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, décimo terceiro subsídio, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Parágrafo único. O suplente de vereador somente terá direito a férias e ao respectivo adicional, após o implemento de um período aquisitivo de doze meses.
Art. 7º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de reunião extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos vereadores.
Parágrafo único. Na sessão plenária extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 8º Os vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal.
- 1º No caso de o vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
- 2º Na hipótese do inciso I do § 4º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:
I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara;
II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.
Art. 9º Quando em licença-saúde, se o valor do benefício previdenciário for inferior ao valor do subsídio mensal do Vereador, a Câmara Municipal complementará o valor até a integralidade, observado o valor indicado no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Secretaria Administrativa da Câmara de Vereadores de Santo Cristo/RS
07 de junho de 2024.
Vereadora Lourdes Brand
Presidente